Factos essenciais. Factos complementares. Testamento. Revogação. Enriquecimento sem causa

FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES. TESTAMENTO. REVOGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº
3755/15.4T8LRA.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 25-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 5 CPC, 405, 473, 2179 CC
Sumário:

  1. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais nucleares – que individualizando o direito em causa, constituem a causa de pedir –, o poder de aditamento concedido ao juiz respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados pela parte.
  2. O tribunal não se pode socorrer de um facto novo que resulte da instrução da causa quando tal facto configure uma versão diferente e oposta à assumida pelas partes nos seus articulados.
  3. Consagrando a lei a livre revogabilidade do testamento, não podem os beneficiários exigir o cumprimento da obrigação acordada com o testador como contrapartida da assistência que lhes foi e iria ser prestada.
  4. Não tendo sido acordada qualquer outra forma de remuneração, a compensação pelos serviços prestados só poderia ser alcançada através da via do enriquecimento sem causa, em caso de verificação dos respetivos pressupostos. 

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