Factos complementares. Critérios da sua admissibilidade processual

FACTOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DA SUA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
1335/13.8TBCBR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 07-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – J.C. CÍVEL – J2
Legislação: ARTº 5º NCPC.
Sumário:

  1. Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa de pedir nos termos do art. 5º do CPC, para poderem ser tomados em consideração pelo tribunal têm que ser considerados como provados na sentença e previamente a tal ser dado conhecimento às partes que irão ser acrescentados.
  2. Para que se possam dar como provados os factos complementares ou concretizadores é necessário que os factos essenciais de que eles sejam complemento ou concretização tenham ficado provados, não sendo de admitir que não sendo provados esses factos essenciais da causa de pedir, se julgue a acção procedente com base nos ditos complementares ou concretizadores mas que afinal substituam os da causa de pedir que não se tenham provado.

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