Factoring. Subempreitada. Título executivo. Documentos particulares

FACTORING. SUBEMPREITADA. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS PARTICULARES
APELAÇÃO Nº
31/13.0TBCDN-A.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – J2
Legislação: ARTºS 1213º DO C. CIVIL; 46º, Nº 1, AL. C) DO CPC; 7º DO DECRETO-LEI N.º 171/95, DE 18 DE JULHO.
Sumário:

  1. O contrato de subempreitada é o contrato através do qual alguém – subempreiteiro – assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração de um contrato de empreitada com o dono da obra, mediante o pagamento de um preço a pagar pelo empreiteiro – art.º 1213º, n.º 1, do C. Civil.
  2. Sendo o contrato de subempreitada um contrato em que se acorda a realização de uma obra, mediante o pagamento de um preço, são-lhe aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, assumindo o empreiteiro a posição de dono da obra e o subempreiteiro a posição de empreiteiro.
  3. Tendo o requerimento executivo sido apresentado em 18.1.2013 é-lhe aplicável o disposto no anterior C. P. Civil, o qual admitia no art.º 46, n.º 1, c), como títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
  4. A promoção pelo legislador dos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, traduziu um reconhecimento que tais documentos pela força probatória potencial que lhes era atribuída por lei revelavam uma forte probabilidade do crédito exequendo existir.
  5. Um documento particular, em princípio, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, estando apenas dependente da sua autenticidade e da veracidade da letra e assinatura, assim como se consideram plenamente provados os factos compreendidos na declaração se forem contrários aos interesses do declarante e a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente – art.º 376º, n.º 1 e 2, e 358.º, n.º 2, do C. Civil -, pelo que se entendeu que o reconhecimento de um crédito em declaração dirigida ao credor, indicia suficientemente a existência desse crédito, tendo-se, por isso, permitido o acesso imediato à instância executiva com a simples apresentação desse documento.
  6. O factoring é um contrato nominado, reconhecido e assim denominado pelo legislador no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, estando minimamente regulado neste diploma, hoje na redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de Junho, o qual envolve uma operação de cessão de créditos pelo aderente ao factor, aplicando-se a esta transmissão as normas do Código Civil previstas nos art.º 577º e seguintes.
  7. Por esse contrato o aderente compromete-se a ceder ao factor os créditos provenientes de contratos celebrados com terceiros, obrigando-se a factor a proceder à antecipação de fundos, quando solicitada, e a gerir e cobrar os créditos que lhe foram cedidos.
  8. Se a Exequente, através de um contrato de factoring, cedeu a uma instituição bancária os créditos que detinha sobre a Executada, relativos ao pagamento de trabalhos incluídos no contrato de subempreitada que com esta havia celebrado, não tendo essa instituição logrado cobrar todos os créditos cedidos, são-lhe retransmitidos aqueles direitos de crédito na parte não cobrada.
  9. O reconhecimento da existência de créditos feito pela Executada-devedora perante o então credor, em que manifesta o conhecimento do contrato de factoring, em documento particular, juntamente com as facturas a que se reportava esse reconhecimento, tem força executiva, nos termos do art.º 46º, n.º 1, c), do C. P. Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
  10. Se o aparecimento de defeitos em data posterior à emissão dos documentos que foram apresentados com o requerimento executivo em que se solicita a cobrança de parte do preço da obra realizada pelo Exequente poderia vir a extinguir os créditos exequendos, permitindo a dedução de oposição com esse fundamento, nos termos do art.º 816.º do C. P. Civil de 1961, tal facto em nada belisca a força executiva dos documentos apresentados, os quais não deixam de conter o reconhecimento pela Executada da existência desses créditos. 

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