Extradição. Regulamentação jurídica. Garantias de inexecução de pena de prisão perpétua. Representação oficial do estado requerente. Recusa facultativa de execução
EXTRADIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA. GARANTIAS DE INEXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO PERPÉTUA. REPRESENTAÇÃO OFICIAL DO ESTADO REQUERENTE. RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
EXTRADIÇÃO Nº 127/21.5YRCBR
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 19-01-2022
Legislação: ART. 3.º, 6.º, N.ºS 1, ALS. E) E F), E 2, AL. B), E 18.º, N.º 2, DA LEI 144/99, DE 31-08; ART. 3.º, AL. A), DA CONVENÇÃO SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS; ARTS. 4.º, AL. B), E 50.º, DA LEI DE EXTRADIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Sumário:
- A extradição (passiva) rege-se pelas normas dos tratados internacionais de que o estado requerente e Portugal sejam parte, pelas convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português – no caso revelado nos autos, o Tratado de Extradição celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em 31-01-2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 06-03-2009, ratificado pelo Decreto do Presidente da República (n.º 43/2009) em 30-04-2009, e publicado no DR, 1.ª Série, n.º 84, de 30-04-2009 – e, na sua falta ou insuficiência, pelas normas da Lei n.º 144/99, de 31-08, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (artigo 3.º do referida Lei).
- Da conjugação das normas previstas no artigo 3.º, al. a), da Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena a 18-04-1961, aprovada em Portugal pelo DL n.º 48295, de 27-03-1968 –, convenção que foi igualmente subscrita pela República Popular da China –, e no artigo 50.º da Lei de Extradição da República Popular da China decorre que o Chefe da Missão deste Estado num terceiro país, no caso o Embaixador (artigo 4.º da dita Convenção), pode assumir, em nome do seu Governo, o compromisso oficial de não vir a ser aplicada ao extraditando a pena de prisão perpétua, não sendo necessário que comprove encontrar-se formalmente autorizado quer pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer pelo Supremo Tribunal Popular.
- A instabilidade ou rutura familiar provocada pela extradição do requerido não constitui motivo bastante para a recusa prevista na alínea b) do artigo 4.º do Tratado de Extradição celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular da China.
- De facto, o afastamento da família é para o extraditando uma consequência inevitável da extradição que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.