Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide. PER

EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. PER
APELAÇÃO Nº
732/16.1T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 23-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 17º-C, Nº 3, AL. A), E 17º-E, Nº 1, AMBOS DO CIRE.
Sumário:

  1. O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja ainda passível de viabilização económico-financeira.
  2. Nos termos do artº 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
  3. Na expressão ‘ações para cobrança de dívidas’ do artº 17º-E, nº 1 do CIRE devem-se considerar abrangidas não só as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas contra a devedor para obtenção da condenação deste no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
  4. Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, todos os créditos reconhecidos aos credores, por existirem e poderem ser reclamados no PER à data da respetiva reclamação, caem na previsão do artº 17º-E, nº 1 do CIRE, pelo que relativamente a estes créditos as ações para cobrança de dívidas devem ser declaradas extintas.

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