Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide. Decisão surpresa

EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. DECISÃO SURPRESA
APELAÇÃO Nº 3396/21.7T8CBR.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3 E 277.º, ALÍNEA E), AMBOS DO CPC.
Sumário:

  1. Num procedimento cautelar que tem por objecto a suspensão do início de um processo eleitoral, o cancelamento de tal processo determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
  2. A decisão do juiz de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide não depende de pedido, nesse sentido, da parte interessada.
  3. Sendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide perfeitamente expectável e antecipável, o juiz não tem o dever de ouvir as partes sobre tal extinção antes de proferir decisão nesse sentido.

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