Extinção da instância. Efeitos. Caso julgado. Arresto

EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. EFEITOS. CASO JULGADO. ARRESTO
APELAÇÃO Nº
5063/09.0TBLRA-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 854º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:

  1. Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção, logo o direito subjectivo processual do demandante contra o demandado, significando que a extinção torna ineficazes os actos realizados e os praticados posteriores serão inexistentes.
  2. O caso julgado da decisão que julga extinta a instância acarreta a preclusão pro judicato, que é a extinção do poder do juiz relativamente à prática de actos posteriores.
  3. Num processo cautelar de arresto, uma vez julgada extinta a instância em relação à demandada sociedade, por haver sido declarada insolvente, com ela extinguiu-se o próprio arresto anteriormente decretado e o direito subjectivo processual a ele inerente, pelo que o arresto do bem da sociedade deixou der ser eficaz e consequentemente ineficaz a nomeação adrede do fiel depositário.

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