Expropriação. Solo apto para construção. Solo apto para outros fins. Avaliação. Decisão arbitral. Reformatio in pejus

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. SOLO APTO PARA OUTROS FINS. AVALIAÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. REFORMATIO IN PEJUS
APELAÇÃO Nº
416/09.TBLMG.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 13-01-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 23, 24, 25, 27 CEXP., DL Nº 794/76 DE 5/11, ART.635 CPC
Sumário:

  1. Para que o solo possa ser considerado apto para construção, integrado na previsão do artº 25 nº 2 al. a) do CE, é necessário que o prédio expropriado disponha das infrestrutruras aí previstas. Quando as infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento apenas existem no aglomerado urbano próximo do prédio expropriado, não pode dizer-se que este está directamente servido por tais infraestruturas, para efeitos da previsão da norma mencionada.
  2. Deve interpretar-se o conceito de núcleo urbano no sentido de aglomerado urbano nos termos previstos no artº 62 do Decreto Lei 794/76 de 5 de Novembro, de acordo com o qual o núcleo urbano ou aglomerado urbano é constituído pelo núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, com vias públicas pavimentadas, servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, cujo perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminem as infraestruturas urbanísticas.
  3. O artº 27 nº 3 do C.E. não impõe o recurso ao rendimento efectivo para efeitos de avaliação do prédio, antes dá como alternativa que a avaliação se faça com base neste ou com base no rendimento possível.
  4. A decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se por isso ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.
  5. Se ambas as partes interpõem recurso, pondo em causa o valor indemnizatório da parcela expropriada a que chegou a decisão arbitral em ambas as vertentes- valor do solo e benfeitorias- impedem que sobre tal questão se forme caso julgado, colocando a mesma à reavaliação do tribunal.

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