Expropriação. Processo. Recurso de arbitragem. Prova pericial. Peritos. Impedimentos. Recusa. Prova

EXPROPRIAÇÃO. PROCESSO . RECURSO DE ARBITRAGEM. PROVA PERICIAL. PERITOS. IMPEDIMENTOS. RECUSA. PROVA
APELAÇÃO Nº
1529/11.0TBPMS-B.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 05-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – P.MÓS – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.58, 61 CEXP., 470, 546, 547, 549 CPC, 20 CRP
Sumário:

  1. O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil, pelo que assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário – artigo 463.°. n.º 1, do CPC (549º NCPC).
  2. A aplicação das normas do Código de Processo Civil ao processo de expropriações só tem lugar no caso de existirem lacunas na lei expropriativa. É o que acontece no que tange à tramitação da fase das avaliações, podendo (devendo) as partes, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, formular logo as suas reclamações, ordenando o juiz – se estas forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas.
  3. Para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, há que verificar se a forma do processo (arts. 546.° e 547.°) em que o acto foi praticado ou omitido o consentia (no primeiro caso) ou exigia (no segundo), no momento sequencial da prática ou da omissão; se não o permitia e ele foi praticado, se o exigia e ele não foi praticado, se, sem prejuízo da preclusão das faculdades processuais das partes, foi praticado fora do momento processual adequado ou se, na sua prática, não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verificar-se-ia.
  4. Em função do que se consagra no próprio art. 470º NCPC (obstáculos à nomeação de peritos), que reproduz o art. 571 do CPC de 1961, com a redacção emergente da revisão de 1995-1996. Com efeito, antes desta revisão, a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos vinha tratada, com alguma profusão, nos arts. 580 a 585 do CPC de 1961, em esquema semelhante ao do CPC de 1939 (arts, 588 a 590), transitado em 1961 para o código desta data (arts, 584 a 586 da versão originária).
  5. O DL 329-A/95 concentrou, simplificou e alterou a matéria dos impedimentos, escusas e recusas dos peritos, remetendo para o regime dos impedimentos e suspeições dos juízes, enunciando os casos de dispensa do exercício da função de perito, introduzindo uma cláusula geral para a escusa e tratando em globo da invocação e verificação dos vários fundamentos, qualificados como obstáculos à nomeação dos peritos, determinando o actual art.470 nº1 CPC que é aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.
  6. A imparcialidade dos peritos é uma garantia do “processo equitativo”.
  7. O art. 58.º CExp (Recurso de Arbitragem – requerimento), correspondendo ao artigo 56.º do Código de 1991, elaborada, em particular, para a hipótese de recurso da decisão arbitral – regulou de forma ajustada a todo o processo expropriativo a sua tramitação, por forma a torna-la diversa da disciplina processual comum aos demais recursos, regulada nos artigos 684.º e segs, do Código de Processo Civil (635º NCPC), e, por isso rejeitou qualquer aplicação subsidiária das normas processuais comuns, neste campo, o que aliás é próprio das normas especiais.
  8. O art. 58º do C.Exp. não é inconstitucional.
  9. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. 

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