Expropriação por utilidade pública. Sentença. Nulidade. Fundamentação. Expropriação parcial. Indemnização. Custo de construção. Benfeitorias
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. INDEMNIZAÇÃO. CUSTO DE CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº 32/10.0TBSJP.C3
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – M.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 23, 24, 25 CE
Sumário:
- Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça a sua sindicância, gera a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
- O custo de construção é, referencialmente, ie. ab initio e por princípio, determinado pelos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada – artº 26º nº5 do CE -, pelo que a determinação por outros critérios apenas pode ser admissível se for provado que a perspectivação daqueles montantes não consecute a justa indemnização.
- No âmbito do nº6 do artº 26º do CE, com o aumento da percentagem relativamente ao CE de 1991 – de 10% para 15% -, e o alargamento dos requisitos – aliás não taxativos –, apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela – desde logo as legalmente previstas -, se pode admitir a fixação da percentagem máxima.
- As despesas de infra estruturação/urbanização previstas nos nºs 8 e 9 do artº 26º que podem aumentar ou diminuir o custo de construção, e assim, a indemnização, têm de advir de características excecionais da parcela ou assumirem um jaez acentuado, pois que tal custo já é definido, em termos de normalidade, pelos precedentes números de tal preceito.
- Porque, por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo, stress, etc, o factor correctivo previsto no nº10 do artº 26º do CE apenas pode deixar de ser aplicado se inequivocamente se provar a inexistência de tais condicionantes.
- Em caso de expropriação total de terreno apto para construção, as benfeitorias nele existentes não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; mas tal já acontecerá nos casos de expropriação parcial em que as benfeitorias da parte sobrante sejam afectadas.