Expropriação. Justa indemnização. Valor. Solo para outros fins

EXPROPRIAÇÃO. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. VALOR. SOLO PARA OUTROS FINS
APELAÇÃO Nº
99/11.0TBCLB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 23º Nº 1 E 27º Nº 3 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1. Em matéria da fixação da indemnização, é jurisprudência assente e uniforme a que considera que o Tribunal deve, como regra, acolher o parecer dos peritos e nestes, dar prevalência ao dos escolhidos/nomeados pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas garantias de imparcialidade e isenção que oferecem.
  2. Dada a impossibilidade de se determinar, a maioria da vezes, o valor dos solos para outros fins com recurso ao critério fiscal, o n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações consagra o que se pode designar por critério do rendimento na sua avaliação, o qual toma por base o rendimento médio anual que o prédio a expropriar produz, ou poderia produzir, e efectua a sua transformação em capital através de uma taxa de capitalização.
  3. Este deve ser temperado com o “critério do rendimento efectivo”, valorizando o solo de acordo com o aproveitamento que se encontrava a ser realizado à data da publicação da DUP e, só quando este critério não conduzir ao seu valor real e corrente, é que deve considerar-se o rendimento possível, para o que deve atender-se às culturas predominantes na região em terrenos com a mesma natureza e condicionalismos, segundo os métodos de cultivo usuais.

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