Expropriação. Indemnização. Expropriação parcial. Danos subsequentes ou derivados. Danos indiretos

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. DANOS SUBSEQUENTES OU DERIVADOS. DANOS INDIRETOS
APELAÇÃO Nº
16735/15.0T8LSB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.23, 29, 51 CEXP, 62 CRP
Sumário:

  1. Os prejuízos patrimoniais subsequentes , derivados ou laterais previstos no n.º 2 do art.º 29º do Código das Expropriações, devem ser consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, pois só estes podem ser incluídos na indemnização e não aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua justificação em factos posteriores ou estranhos à expropriação (por ex.º quaisquer prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo).
  2. A desvalorização pela diminuição da qualidade ambiental (v. g., dano/prejuízo provocado pelo ruído da circulação automóvel na auto-estrada) constitui um dano que não tem uma relação directa com aquele acto ablativo, pelo que não poderá ser abrangido pela indemnização por expropriação, sem prejuízo de, por danos decorrentes da degradação da qualidade ambiental e outros eventuais danos não directamente decorrentes da expropriação em si e que resultem directamente do fim a que a mesma se destina (enquanto prejuízos subsequentes não directa e necessariamente consequência da expropriação parcial), poder vir a ser demandada em acção própria/autónoma a entidade concessionária da construção e da exploração da auto-estrada.

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