Expropriação. Indemnização. Decisão arbitral. Caso julgado. Reformatio in pejus. Peritagem

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. CASO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. PERITAGEM
APELAÇÃO Nº
160/12.8TBTCS.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 02-12-2014
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 609, 633, 635 CPC, 52 CEXP
Sumário:

  1. Os efeitos do julgado não se estendem a cada um dos requisitos ou factores a ponderar para efeitos de apuramento do valor do solo expropriado, não havendo impedimento a que o tribunal tenha em conta uma medida superior de algum dos elementos que interferem na avaliação do terreno, desde que o valor indemnizatório total não seja afectado.
  2. O princípio da proibição da reformatio in pejus tem apenas em vista que o Recorrente não venha a ficar prejudicado pelo facto de ter recorrido da decisão e isso não acontece se for atribuída uma indemnização idêntica ou inferior à estabelecida no acórdão arbitral.
  3. A avaliação dos peritos, constituindo uma verdadeira prova pericial, está sujeita à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no artº 389º do C.Civil. Contudo, o laudo dos peritos, ainda que possa ser, apreciado de uma forma crítica pelo tribunal é determinante para a fixação da indemnização, pelos conhecimentos técnicos que nele são expressos por pessoas habilitadas para o efeito.
  4. A decisão sobre a “justa indemnização” pode conter partes distintas ou diversas parcelas, correspondendo cada uma delas às questões que são submetidas à apreciação do tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do C.P.C. O tribunal decide apenas dentro dos limites delineados pelas partes que, no caso de recurso, é revelado pelas conclusões dos recorrentes.

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