Expropriação; Fase Administrativa; Falta de Resposta dos Expropriados à Proposta da Expropriante; Contagem dos Prazos; Início da Mora da Expropriante

EXPROPRIAÇÃO; FASE ADMINISTRATIVA; FALTA DE RESPOSTA DOS EXPROPRIADOS À PROPOSTA DA EXPROPRIANTE; CONTAGEM DOS PRAZOS; INÍCIO DA MORA DA EXPROPRIANTE

APELAÇÃO Nº   778/15.7T8VIS.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 35.º; 38.º; 45.º; 47.º, C); 51.º, 1; 71.º E 98.º, 1, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Sumário:

I – O art 35º do C Exp. mostra-se imbuído da máxima preocupação de celeridade no processo expropriativo assim o demonstrando, desde logo, o significativo encurtamento dos prazos que aí constam, de 15 dias, relativamente aos de 30, constantes do Código anterior.

II – A disposição em causa não se mostra compatível com propostas e contrapropostas sucessivas, tanto mais que a proposta da expropriante é uma verdadeira declaração negocial, sujeita às normas contidas nos arts 217º e ss do CC.

III -Não havendo resposta dos expropriados à proposta da expropriante, ou não havendo interesse desta pela contraproposta daqueles, há que dar início à expropriação litigiosa, promovendo a arbitragem, como resulta, inelutavelmente, do nº 3 do art 35ºdo CE.

IV – Os prazos que estão em causa nos arts 35º e 45º do CE, reportando-se, como se reportam, à fase administrativa da expropriação, são prazos não judiciais, contando-se nos termos dos arts 72º e 73º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo que são contínuos, não se suspendendo a sua contagem nos sábados, domingos e feriados.

V – No artigo 71º/1 do Código das Expropriações o legislador, para o caso de fixação litigiosa do quantum indemnizatório, fixou, implicitamente, o momento que marca o início da mora da expropriante e a contagem dos respectivos juros.

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