Expropriação. Expropriação parcial. Indemnização. Danos directos

EXPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. INDEMNIZAÇÃO. DANOS DIRECTOS
APELAÇÃO Nº
5899/11.2TBLRA.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ART. 29 CEXP., 549 CPC
Sumário:

  1. O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum – art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC).
  2. A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso – acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste.
  3. No processo de expropriação apenas são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres, visto não resultarem directa e imediatamente do acto expropriativo, mas apenas indirectamente.

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