Expropriação. Acórdão arbitral. Caso julgado. Proibição da reformatio in pejus. Indemnização. Benfeitorias

EXPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO ARBITRAL. CASO JULGADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INDEMNIZAÇÃO. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº
25/10.8TBAMM.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 23, 27 C.EXP
Sumário:

  1. Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam em julgado em tudo quanto seja desfavorável à parte não recorrente, ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente.
  2. Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatioin pejus: a decisão daquele tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada.
  3. Donde, se no tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor, apenas o Expropriado/recorrente a tal se reportou no recurso da decisão arbitral, questionando o valor de € 14.841,00 objecto desta, e pugnando no sentido de que o mesmo devia ser fixado em montante superior, por aplicação da dita proibição da reformatio in pejus, não lhe pode ser atribuído um valor indemnizatório inferior (de € 10.305,00) como operado pela Sentença recorrida.
  4. Na valorização do furo artesiano importa unicamente atender ao valor intrínseco do furo, isto é, ao que ele como benfeitoria existente na parcela expropriada valia por si, e já não à mais-valia que o mesmo representava para um outro prédio, ou despesa acrescida que teria de ser feita em benefício desse outro prédio, isto também face à ponderação que neste particular do que se trata é de indemnizar os danos que sejam consequência direta e necessária da expropriação.

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