Expropriação. Acórdão arbitral. Caso julgado. Proibição da reformatio in pejus. Indemnização. Benfeitorias
EXPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO ARBITRAL. CASO JULGADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INDEMNIZAÇÃO. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº 25/10.8TBAMM.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 23, 27 C.EXP
Sumário:
- Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam em julgado em tudo quanto seja desfavorável à parte não recorrente, ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente.
- Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatioin pejus: a decisão daquele tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada.
- Donde, se no tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor, apenas o Expropriado/recorrente a tal se reportou no recurso da decisão arbitral, questionando o valor de € 14.841,00 objecto desta, e pugnando no sentido de que o mesmo devia ser fixado em montante superior, por aplicação da dita proibição da reformatio in pejus, não lhe pode ser atribuído um valor indemnizatório inferior (de € 10.305,00) como operado pela Sentença recorrida.
- Na valorização do furo artesiano importa unicamente atender ao valor intrínseco do furo, isto é, ao que ele como benfeitoria existente na parcela expropriada valia por si, e já não à mais-valia que o mesmo representava para um outro prédio, ou despesa acrescida que teria de ser feita em benefício desse outro prédio, isto também face à ponderação que neste particular do que se trata é de indemnizar os danos que sejam consequência direta e necessária da expropriação.