Exploração de pedreiras. Qualificação do contrato. Propriedade das pedras. Cessão de exploração
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO. PROPRIEDADE DAS PEDRAS. CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3915/18.6T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 23-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ART.º 4º DO DL 89/90, DE 16.3 – JÁ REVOGADO – E ART.º 12º DO D.L. 270/2001, DE 6.10; ARTºS 213º E 408º, Nº 1, DO C. CIVIL.
Sumário:
- A qualificação do contrato de exploração de pedreiras não tem tido resposta unânime da doutrina, constatando-se a existência de teses opostas, partindo todas elas da classificação jurídico que efetuam da pedra extraída.
- Uns defendem que estamos perante a constituição de um direito real de aquisição e outros de gozo.
- Entre quem defende que através desse contrato foi constituído um direito real de aquisição está Oliveira Ascensão que entende que nesta categoria se encontra o direito à mineração, em que a coisa que se vai adquirir só tem existência autónoma depois da exploração o que implica a sua separação do conjunto.
- Por sua vez também tem sido defendido que no caso de direito de mineração há um direito de gozo sobre uma mina cuja faculdade de fruição permite a aquisição do minério, sendo a aquisição unicamente o resultado da fruição.
- No entanto, em qualquer uma das teses, tendo em atenção que o objeto dos contratos celebrados era a exploração das pedreiras impõe-se apurar a natureza da pedra dela extraída com vista à determinação de qual o momento em que a sua propriedade transferiu para a Autora, questão que é a que agora está em apreciação.
- A doutrina tem vindo maioritariamente que as pedras extraídas das pedreiras são produtos da pedreira e não frutos.
- Quer se qualifique a pedra extraída da pedreira como produto ou fruto, a doutrina mostra-se unânime a defender que, no essencial, lhe é aplicável o regime dos frutos naturais, regime que também será o aplicável no caso do contrato de compra e venda.
- Os frutos naturais percebidos ou colhidos, nos termos do disposto no art.º 213º do C. Civil, pertencem a quem a eles tinha direito durante a vigência do seu direito.
- Se qualificarmos o contrato como um contrato misto de compra e venda também neste a transferência da propriedade da pedra, aplicando-lhe o regime dos frutos naturais, apesar de ocorrer por mero efeito do contrato – art.º 408º, nº 1 do Código Civil – só se verifica no momento da extração ou separação, não se constituindo nestes casos uma obrigação de dare, da qual fique dependente a transmissão da propriedade.
- A cessão da posição contratual coloca o cessionário na posição do explorador inicial, passando a ter o direito de gozar o terreno onde se situa a pedreira com a finalidade de dela extrair pedra, transmitindo-se o direito de propriedade sobre ela à medida que a for extraindo.