Exploração de pedreiras. Qualificação do contrato. Propriedade das pedras. Cessão de exploração

EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO. PROPRIEDADE DAS PEDRAS. CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3915/18.6T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 23-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ART.º 4º DO DL 89/90, DE 16.3 – JÁ REVOGADO – E ART.º 12º DO D.L. 270/2001, DE 6.10; ARTºS 213º E 408º, Nº 1, DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A qualificação do contrato de exploração de pedreiras não tem tido resposta unânime da doutrina, constatando-se a existência de teses opostas, partindo todas elas da classificação jurídico que efetuam da pedra extraída.
  2. Uns defendem que estamos perante a constituição de um direito real de aquisição e outros de gozo.
  3. Entre quem defende que através desse contrato foi constituído um direito real de aquisição está Oliveira Ascensão que entende que nesta categoria se encontra o direito à mineração, em que a coisa que se vai adquirir só tem existência autónoma depois da exploração o que implica a sua separação do conjunto.
  4. Por sua vez também tem sido defendido que no caso de direito de mineração há um direito de gozo sobre uma mina cuja faculdade de fruição permite a aquisição do minério, sendo a aquisição unicamente o resultado da fruição.
  5. No entanto, em qualquer uma das teses, tendo em atenção que o objeto dos contratos celebrados era a exploração das pedreiras impõe-se apurar a natureza da pedra dela extraída com vista à determinação de qual o momento em que a sua propriedade transferiu para a Autora, questão que é a que agora está em apreciação.
  6. A doutrina tem vindo maioritariamente que as pedras extraídas das pedreiras são produtos da pedreira e não frutos.
  7. Quer se qualifique a pedra extraída da pedreira como produto ou fruto, a doutrina mostra-se unânime a defender que, no essencial, lhe é aplicável o regime dos frutos naturais, regime que também será o aplicável no caso do contrato de compra e venda.
  8. Os frutos naturais percebidos ou colhidos, nos termos do disposto no art.º 213º do C. Civil, pertencem a quem a eles tinha direito durante a vigência do seu direito.
  9. Se qualificarmos o contrato como um contrato misto de compra e venda também neste a transferência da propriedade da pedra, aplicando-lhe o regime dos frutos naturais, apesar de ocorrer por mero efeito do contrato – art.º 408º, nº 1 do Código Civil – só se verifica no momento da extração ou separação, não se constituindo nestes casos uma obrigação de dare, da qual fique dependente a transmissão da propriedade.
  10. A cessão da posição contratual coloca o cessionário na posição do explorador inicial, passando a ter o direito de gozar o terreno onde se situa a pedreira com a finalidade de dela extrair pedra, transmitindo-se o direito de propriedade sobre ela à medida que a for extraindo.

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