Exoneração do passivo restante. Sustento minimamente digno do devedor. Subsídios de férias e de natal

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
APELAÇÃO Nº
8794/17.8T8CBR-B.C1
Relator: FERREIRA LOPES
Data do Acordão: 03-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 236º E 239º DO CIRE.
Sumário:

  1. Se no despacho inicial proferido no incidente de exoneração do passivo restante se decidiu que “se considera cedido ao fiduciário o rendimento disponível que a devedora venha a auferir a qualquer título (…) com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o seu sustento, que fixo em valor correspondente ao salário mínimo nacional”, também os valores recebidos a título de subsídio de Férias e de Natal devem ser entregues ao fiduciário.
  2. Assim é por tais complementos da retribuição não serem indispensáveis a assegurar o “sustento minimamente digno do devedor”. 

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