Exoneração do passivo restante. Rendimentos cedidos pelo insolvente. Revogação da exoneração
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTOS CEDIDOS PELO INSOLVENTE. REVOGAÇÃO DA EXONERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 320/12.1TBPBL.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 239º, 242º E 243º DO CIRE.
Sumário:
- Os rendimentos cedidos pelo insolvente são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que durante o período da cessão não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos – art.º 242.º, n.º 1, do CIRE.
- É, assim, decorrência necessária, da violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos dos credores (“prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”).
- Com efeito, dispõe o artigo 243.º, n.º 1, do CIRE que “Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor de insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário (…) quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
- Ora, como sabemos, o rendimento disponível do devedor objeto de cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, naquele período, advenham, por qualquer título, ao devedor – art.º 239.º, n.º 3, corpo, do CIRE -, excluindo-se, porém, do rendimento disponível, que se considera cedido àquele órgão particular da exoneração do passivo, o que seja razoavelmente necessário, designadamente para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, que, contudo, não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário do juiz da insolvência, três vezes o salário mínimo nacional – art.º 239.º, n.º 3, als. b) e i) do CIRE.
- Por conseguinte, a concessão da exoneração do passivo restante é, pois, revogável, designadamente com fundamento na violação, pelo insolvente, das obrigações supra referenciadas, conquanto tal violação ocorra de forma dolosa ou gravemente negligente, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência – art.º 243.º do CIRE.