Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Rendimento indisponível

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. RENDIMENTO INDISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº
1658/19.2T8LRA-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA
Legislação: ARTºS 235º E 239º, Nº 3, DO CIRE.
Sumário:

  1. Na fixação do rendimento disponível deverá atender-se como limite mínimo de referência o correspondente à retribuição mínima nacional garantida.
  2. Tratando-se de um valor a fixar casuisticamente pelo tribunal, atentas as específicas circunstâncias do insolvente e do seu agregado familiar, não são de atender as concretas despesas alegadamente suportadas pelo insolvente, mas tão só as abstratamente adequadas a assegurar uma vivência condigna.
  3. A fixação de um rendimento indisponível em valor superior ao vencimento mensal auferido pelo insolvente tem a utilidade de determinar, desde logo, que todas as quantias que o insolvente venha a receber a que título for, esporadicamente ou de forma permanente, se consideram cedidas ao fiduciário apenas na medida em que excedam aquele valor. 

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