Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Pensão alimentar para os filhos menores

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. PENSÃO ALIMENTAR PARA OS FILHOS MENORES

APELAÇÃO Nº 2489/23.0T8LRA-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.º 3, AL. B), SUBALÍNEA I), DO CIRE E 1878.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Na fixação do rendimento disponível haverá que ter-se como referencial e ainda limite mínimo, o correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
II – Tratando-se de um valor a fixar casuisticamente pelo tribunal, atentas as específicas circunstâncias do insolvente e do seu agregado familiar, na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (numero de membros, idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos).
III – Os valores recebidos a título de pensão alimentar para os filhos menores, não integram o conceito de rendimento disponível, sendo tidos em consideração unicamente para efeitos de aferição da capacidade de contribuição do outro progenitor para respetivo sustento.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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