Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Fixação casuística. Subsídios de natal e de férias

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA. SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS
APELAÇÃO Nº 2225/22.9T8ACB-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.º 3, ALÍNEA B), SUBALÍNEAS I) E II), DO CIRE, 263.º E 264.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – Na fixação do rendimento disponível, não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo.
II – Tratando-se de um valor a fixar casuisticamente pelo tribunal, atentas as específicas circunstâncias do insolvente e do seu agregado familiar, na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos).
III – A insolvente terá de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido que, mensalmente, exceda o equivalente a 1,75 a Retribuição Mínima Mensal Garantida, independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de subsídios de natal, de férias, ou outros.
(Sumário elaborado pela Relatora)
