Exoneração do passivo restante. Recusa. Pressupostos

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RECUSA. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº
110/14.7TBSPS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: 2.ª PARTE DO N.º 3, DO ARTIGO 239.º, DO CIRE
Sumário:

  1. A exoneração do passivo restante é recusada se, sem motivo razoável, o devedor incumprir as obrigações a que estava adstrito, como decorre do disposto na 2.ª parte do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE.
  2. In casu, o devedor não foi notificado, para se pronunciar acerca da recusa antecipada da exoneração do passivo restante e exercer o direito ao contraditório por não cumprir a obrigação de informar da mudança de domicílio, sem, para isso, apresentar qualquer justificação.
  3. O facto do devedor, sem qualquer justificação, não informar a mudança de domicílio e não fornecer informações comprovativas do cumprimento das suas obrigações e dos rendimentos auferidos, determina a recusa antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º. 

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