Exoneração do passivo restante. Recusa de concessão definitiva da exoneração. Ónus da prova. Princípio da proporcionalidade
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RECUSA DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA EXONERAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 653/16.8T8ACB.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 243.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 239.º, N.º 4, ALÍNEAS A) E C), DO CIRE
Sumário:
I – Embora a recusa de concessão da exoneração represente uma revogação da situação anterior (do despacho liminar do incidente ou do que o decide no fim), não deve confundir-se a cessação antecipada prevista no artº 243º, com a recusa final prevista no artº 244º (cujos requisitos são os mesmos) nem com a revogação prevista no artº 246º.
II – Para a recusa da exoneração, a lei não exige um prejuízo relevante (artº 246º), bastando-se com um prejuízo (artº 243º, nº 1, alínea a)).
III – Na revogação, porque já houve uma concessão, o que significa que não se detetaram infrações, as exigências são mais elevadas do que para a recusa de concessão da exoneração, pois trata-se de revogar um efeito anterior, extintivo dos créditos, e de os reconstituir e repor em vigor.
IV – A violação reiterada, ao longo dos anos 2017 a 2019, da obrigação da entrega dos rendimentos sujeitos à cessão, não tendo a insolvente entregue a quantia de 2.330,50 nem nos meses em que a deveria ter entregue, nem posteriormente, a falta de entrega dos documentos relativos aos seus rendimentos após 2019 e a falta de prova da situação de impossibilidade em que se diz encontrar, nomeadamente de desemprego, não permite concluir que não há elementos para se considerar que a devedora agiu com dolo, na modalidade de dolo eventual, ou pelo menos com grave negligência.
V – De harmonia com regras da experiência e critérios sociais, a devedora não podia ignorar a sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e de entregar a documentação relativa aos seus rendimentos e situação profissional, persistindo nesse comportamento e sem que tenha apresentado qualquer justificação devidamente comprovada para o não ter feito, ao longo dos anos, pelo que se conformou com o resultado.
(Sumário elaborado pela Relatora)