Exoneração do passivo restante. Pressupostos. Indeferimento liminar
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 2891/16.4T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTºS 235º E 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE.
Sumário:
- A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
- A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.
- Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
- O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus.