Exoneração do passivo restante. Obrigação de entrega de rendimentos ao fiduciário. Subsídios de férias e de natal

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE RENDIMENTOS AO FIDUCIÁRIO. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

APELAÇÃO Nº  2100/14.0TBVIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 239.º, N.ºS 3 E 4, AL.ª C), DO CIRE

Sumário:

I – A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional, correspondendo ao objectivo do legislador de facultar ao devedor singular uma segunda oportunidade, dando primazia à sua reabilitação produtiva.
II – A exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica – ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade – Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente – ou pode colidir -, ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP – direito à propriedade privada.
III – A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.
IV – Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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