Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Resolução a favor da massa insolvente

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RESOLUÇÃO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE

APELAÇÃO Nº 4386/18.2T8LRA-G.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 238.º, N.º 1, AL.ª E), DO CIRE

Sumário:

I – Justifica-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, no âmbito do art. 238.º, n.º 1, al.ª e), do CIRE, se o devedor teve em vista, face à sua situação de insolvência, ocultar a existência de um crédito hipotecário (no valor de vários milhares de euros), declarando transmiti-lo, com a hipoteca, a sua irmã – pelo preço de 100 mil euros, declarado já recebido –, para que não respondesse pelas suas dívidas.

II – Tendo a transmissão do crédito agravado o seu estado de insolvência, ao ponto de não terem sido apreendidos bens ou direitos para a massa, a não ser esse mesmo crédito, por via de resolução a favor da massa insolvente, o facto de o negócio ter sido assim resolvido não é obstáculo àquele indeferimento liminar.

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