Exoneração do passivo restante. Incumprimento. Recusa final da exoneração
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INCUMPRIMENTO. RECUSA FINAL DE EXONERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 46/13.9TBCVL.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 26-4-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.º 4, AL. C), 243.º, N.º 1, E 244.º, DO CIRE
Sumário:
I – Havendo violação reiterada da obrigação de entrega de rendimentos sujeitos à cessão, não constitui justificação dos devedores a alegação de nem todas as despesas conseguirem ser documentadas.
II – A circunstância de não ter ocorrido revogação antecipada da exoneração não permitia que os devedores confiassem que a sua atuação não seria censurada a final e que beneficiariam, apesar das entregas omitidas, da concessão da exoneração, não resultando daí qualquer causa de inexigibilidade da obrigação.
III – O dever de entrega subsiste durante todo o período da cessão, sujeitando-se os devedores, em caso de incumprimento injustificado – a ascender ao valor global de € 15.291,99 –, com inerente prejuízo para os credores, que aqueles não podiam ignorar, à censura corresponde à recusa final de exoneração.