Exoneração do passivo restante. Fundamentos. Caso julgado. Repetição. Pedido

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FUNDAMENTOS. CASO JULGADO. REPETIÇÃO. PEDIDO
APELAÇÃO Nº
8657/16.4T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTºS 235º, 241º E 245º DO CIRE; 580º E 581º DO NCPC.
Sumário:

  1. Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei n.º 53/2004, de 18-03) o instituto da exoneração do devedor do passivo restante, procurando-se, por essa via, conciliar o princípio clássico e fundamental do ressarcimento dos credores, inerente a qualquer processo de insolvência, com a atribuição aos devedores da possibilidade de se libertarem de dívidas suas, de molde a ser-lhes permitida a sua reabilitação económica ao fim de algum tempo.
  2. A exoneração do passivo restante destina-se, assim, às pessoas singulares que, de boa fé e por contingências específicas, caíram em situação de insolvência, concedendo-lhes a possibilidade de exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – cfr. art.º 235.º do CIRE.
  3. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvên­cia e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
  4. No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e sendo esta concedida ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
  5. Nos termos do disposto nos artigos 580º e 581 º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE, constitui excepção de caso julgado a repetição de uma causa, visando evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
  6. Se a lei permite que quem tenha sido declarada insolvente o possa voltar a ser, posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, também a insolvente, que assim voltou a ser declarada, há-de poder dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação.
  7. Embora não diga directamente respeito à questão do caso julgado, afigura-se-nos incongruente face à lei vedar ao insolvente o pedido de exoneração do passivo restante, quando, caso tivesse beneficiado da exoneração, poderia voltar a formular esse pedido ao fim de 10 anos, como decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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