Exoneração do passivo restante. Despesa extraordinária

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DESPESA EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO Nº 1931/12.OTBACB–F.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 15-01-2022
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 239.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

Autorizada ao insolvente beneficiário da exoneração do passivo restante a realização de uma despesa extraordinária, o valor desta acumula ao valor fixado no âmbito da alínea b), subalíneas i) e ii), do art.º 239.º, n.º 3 do CIRE, já não até ao limite do rendimento do devedor referente ao mês em que se autoriza a despesa extraordinária, ultrapassando esta o tal rendimento mensal, mas até ao limite de um ano.

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