Exoneração do passivo restante. Cessação antecipada. Omissão de informações. Prejuízo
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSAÇÃO ANTECIPADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº 2194/12.3TBCLD.C1
Relator: PAULO BRANDÃO
Data do Acórdão: 15-06-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 243.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO)
Sumário:
No âmbito do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, para se considerar verificado o prejuízo exigido pelo artigo 243.º, n.º 1, alínea a,) do CIRE, é suficiente a constatação de que a omissão das informações a prestar pelo devedor impediu a elaboração pelo fiduciário do relatório a que alude o artigo 240.º do mesmo diploma, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência.