Exoneração do passivo restante. Cessação antecipada. Dever de informação do insolvente. Cálculo do rendimento disponível

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSAÇÃO ANTECIPADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSOLVENTE. CÁLCULO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
Apelação nº
695/13.5TBLSA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 04-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE MONTEMOR O VELHO – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 239º E 243º DO CIRE.
Sumário:

  1. Para que o incumprimento doloso ou com culpa grave do dever de informação sobre os seus rendimentos venha a implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, necessário se torna que tal omissão prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
  2. Para o cálculo do que seja o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para efeito de o excluir dos rendimentos a ceder, haverá que ter-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos.
  3. Para tal efeito, ao rendimento bruto recebido pelo devedor/trabalhador independente haverá que deduzir não só os custos e encargos com a atividade, se os houver, mas ainda as contribuições obrigatórias, quer as fiscais quer as devidas à Segurança Social.
  4. Caso o apuramento da quantia a ceder mensalmente pelo insolvente se afigure uma operação complexa, incumbirá ao Administrador de Insolvência acordar com aquele um valor mensal a entregar por conta do valor que se vier a apurar a final relativamente a cada ano fiscal. 

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