Exercício do patrocínio forense. Direito de crítica do advogado. Deveres de correção e urbanidade. Ofensa da honra e consideração

EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO FORENSE. DIREITO DE CRÍTICA DO ADVOGADO. DEVERES DE CORREÇÃO E URBANIDADE. OFENSA DA HONRA E CONSIDERAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1166/22.4T8ACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 95.º, 110.º E 112.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, 483.º, N.º 1, E 496.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Numa ação executiva em que o exequente – advogado em causa própria – pretendia o pagamento coercivo de montante pecuniário, não constitui ofensa ilícita à sua dignidade, honra e consideração a alegação, nos embargos de executado, através de mandatário judicial, de que o exequente, ao assim acionar, agiu de forma “indigna”, por se basear numa “mera invenção e de uma forma expedita de se locupletar à custa alheia, no caso em apreço, à custa do ora Executado”.
II – Ao assim escrever, no exercício do direito de defesa que cabe ao seu constituinte, o mandatário do executado não ultrapassou os seus limites deontológicos ou impostos pela dignidade, honra e consideração da pessoa do exequente, pelo que, inexistindo ilicitude, não pode ser condenado em indemnização por danos não patrimoniais.

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