Exercício das responsabilidades parentais. Interesse superior da criança
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 52/18.7T8ALD-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 26º, N.º 3, DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ARTIGOS 1º, 3º, N.º 1, 9º, N.ºS 2 E 3, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA0 CRIANÇA, ARTIGO 24º DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, ARTIGOS 5º, N.º 1, 44º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, E ARTIGOS 336º, 1901º, E 1906º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
Havendo colisão de direitos dos progenitores (o direito da mãe a inscrever os filhos numa escola pública do concelho limítrofe, na sequência de uma promoção profissional e o direito do pai a moldar a decisão segundo a regulação do exercício das responsabilidades parentais), o superior interesse das crianças (que frequentam o 2º e o 4º ano de escolaridade) fica salvaguardado com a estabilidade de permanecerem junto da progenitora, figura determinante da sua formação escolar, demonstrando-se, ainda, designadamente, que a transferência para a nova escola não implicou a perda dos laços de amizade e afecto criados e mantidos no concelho da anterior escola.