Execução. Venda. Valor base. Reclamação. Recurso. Condenação em multa

EXECUÇÃO. VENDA. VALOR BASE. RECLAMAÇÃO. RECURSO. CONDENAÇÃO EM MULTA
APELAÇÃO Nº
556/08.0TBPMS-D.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 22-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 720, 723, 812, 820, 821 CPC
Sumário:

  1. A decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do executado acerca do valor base da venda do bem, é, porque este valor é determinado pelo agente de execução – artº 812º do CPC – irrecorrível: cfr. artº 723º nº1 al. c) do CPC.
  2. Em todo o caso, porque a execução não pode estar sujeita a permanentes incidentes, vg, atinentes ao valor base, e porque este valor não determina, inelutavelmente, a venda do imóvel por verba que possa afetar os interesses em presença, dado que a venda pode ser efectuada por valor inferior ou superior – artºs 820º e 821º nº3 do CPC -, o pedido de alteração do mesmo, já na fase da venda, é irrelevante, e, assim, inadmissível.
  3. A condenação em multa, nos termos do artº 723º nº2 do CPC, exige uma atuação «manifestamente infundada», ou seja, totalmente descabida e peregrina, o que não se verifica se ela estiver acobertada por uma possível interpretação que, mesmo com possibilidade mínima, lhe possa dar cobertura. 

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