Execução. Venda. Remição. Parte. Fusão de sociedades. Princípio do contraditório. Nulidade processual

EXECUÇÃO. VENDA. REMIÇÃO. PARTE. FUSÃO DE SOCIEDADES. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
494/18.8T8CTB-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 3, 195, 269, 615, 842, 843 CPC
Sumário:

  1. A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não gera qualquer nulidade da decisão, sentença ou acórdão (que são apenas as taxativamente enumeradas no art. 668.°. n.º 1, do CPC – 615º NCPC), mas pode gerar uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC (195º NCPC), pelo que teria de ser arguida no prazo de 10 dias (art. 153.°. n.º 1, do CPC – 149º NCPC).
  2. A fusão por incorporação de sociedade ( art.269 nº2 CPC), parte no processo, não implica suspensão da instância para o efeito de habilitação, que não tem lugar, o que significa que, conhecida a mudança subjectiva operada ao nível dos sujeitos processuais, o juiz deve tomá-la em conta, e apenas, se for necessário, se devendo proceder à notificação dos seus representantes.
  3. O remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução, e, como titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal.
  4. Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar – executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito. 

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