Execução. Venda. Remição. Bem indiviso. Sentença. Nulidade. Fundamentação

EXECUÇÃO. VENDA. REMIÇÃO. BEM INDIVISO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
Apelação nº 1871/17.7T8CBR-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS 615 Nº1 B), 743, 842 CPC, 417 CC
Sumário:

  1. A sentença só é nula, por infundamentada – artº 615ºº nº1 al. b) do CPC – quando, de todo, mesmo por remissão, argumentos em seu abono não são aduzidos, ou os invocados são tão escassos que não permitem a sua compreensão e sindicância.
  2. O remidor de bem indiviso com todas as quotas penhoradas e vendido por inteiro nos termos do artº 743º nº2 do CPC, tem de exercer o seu direito não apenas sobre a quota do seu familiar, mas antes sobre a totalidade do bem, tal como adquirido pelo proponente.

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