Execução. Venda por negociação particular. Direito de remição. Prazo. Depósito do preço

EXECUÇÃO. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. DIREITO DE REMIÇÃO. PRAZO. DEPÓSITO DO PREÇO
APELAÇÃO Nº
306/05.2TBPCV-F.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS. 842, 843, 844, 845 CPC
Sumário:

  1. O direito de remição encontra a sua origem na ideia de protecção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência.
  2. Quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C. e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito.
  3. Estando ainda o remidor dentro do prazo estabelecido na lei para o exercício do seu direito, não pode ter-se o mesmo por precludido antes de decorrido tal prazo, ainda que em momento anterior o remidor tenha pretendido exercer o seu direito, sem observância dos requisitos necessários à sua validade.

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