Execução. Venda. Leilão eletrónico. Despacho. Inconstitucionalidade

EXECUÇÃO. VENDA. LEILÃO ELETRÓNICO. DESPACHO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
818/15.0T8CBR-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 27-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.811 Nº1 G), 824, 835, 837 CPC, PORTARIA Nº 282/2013 DE 29/8, PORTARIA Nº 349/2015 DE 13/10, DESPACHO DA MINISTRA DA JUSTIÇA Nº 12.624/2015 , DR II SÉRIE DE 9/11/2015
Sumário:

  1. O Despacho da M. Justiça 12.624/2015, em DR, II Série, de 9.11.2015, que regula vários aspectos da venda de bens em leilão electrónico, não viola o princípio da hierarquia das normas e actos legislativos, porquanto o NCPC, aprovado pela Lei 41/13, de 26.6, prevê tal modalidade de venda, remetendo os termos a definir para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que é a Portaria 282/2013, de 29.8, que por sua vez prevê que o dito leilão electrónico se processa em plataforma electrónica acessível na Internet, nos termos definidos na referida portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. O Despacho 12.624/2015, veio precisamente definir como entidade gestora da plataforma de leilão electrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade.
  2. Estabelecida, assim, uma cadeia legislativa formalmente hierarquizada, em que a Lei remete para um diploma hierarquicamente inferior, uma Portaria, e esta, por seu turno, para um Despacho ministerial, também hierarquicamente inferior, inexiste a apontada inconstitucionalidade.
  3. O art. 7º, nº 1, ao apontado Despacho, regula apenas sobre a apresentação de propostas, enquanto o art. 22º da indicada Portaria regula sobre a duração do leilão, pelo que aquele normativo não atenta contra este último preceito (ou contra o art. 837º, nº 1, do NCPC), não sendo, por isso, aquele comando ilegal, por desrespeito de norma de grau superior, as da referida Portaria ou NCPC.
  4. O art. 817º, nº 1, a) do NCPC, que regula a publicidade da venda na venda por propostas em carta fechada, não é aplicável à venda em leilão electrónico, porquanto o art. 837º, nº 2, não remete para tal dispositivo, antes se aplicando neste campo o art. 6º do Despacho.
  5. O art. 824º, nº 1, do NCPC, que dispõe sobre a caução a prestar pelos proponentes é privativo da venda mediante propostas em carta fechada, ao invés quedando aplicável o art. 7º, nº 15, do Despacho e Anexo I, que obriga o licitante com o encerramento do leilão ao depósito do preço no caso de a sua proposta ser a mais elevada e superior ao mínimo de venda.
  6. Nos termos do aludido art. 7º, nº 1, do Despacho, as propostas podem ser apresentadas até à hora limite fixada, podendo, no entanto, essa hora limite ser diferida para além daquela hora, nos casos previstos no mesmo número, alíneas a) e b).
  7. Se a hora de fecho do leilão era às 10h e o leilão só foi encerrado às 11.24h, e não se demonstra terem ocorrido as situações de excepção previstas nas ditas a) e b), foi praticada uma irregularidade que viciou o resultado final do leilão, o que importa a anulação do mesmo (art. 835º, nº 2, do NCPC, ex vi do art. 837º, nº 3). 

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