Execução. Venda judicial. Negociação particular. Preço. Valor mínimo

EXECUÇÃO. VENDA JUDICIAL. NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. PREÇO. VALOR MÍNIMO
APELAÇÃO Nº
1037/10.7TJCBR-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 08-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS. 812, 821, 832, 886-A, 892 CPC
Sumário:

  1. Prosseguindo a venda para negociação particular por inexistência de qualquer proposta aquando da venda por proposta em carta fechada, o valor mínimo pelo qual o agente de execução pode proceder à venda corresponderá a 85% do valor base inicialmente atribuído nos autos.
  2. O imóvel poderá ser vendido por valor inferior a 85% do valor base, mediante acordo entre todos os interessados ou autorização do juiz.
  3. Tal autorização há de respeitar uma ponderação do interesse dos vários interessados (executados e credores), atendendo-se ao valor das ofertas existentes dentro de um período de tempo considerado razoável.

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