Execução. Venda. Direito de remição. Depósito do preço. Prazo. Notificação pessoal

EXECUÇÃO. VENDA. DIREITO DE REMIÇÃO. DEPÓSITO DO PREÇO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
APELAÇÃO Nº 1367/16.4T8PBL-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 138, 149, 196, 197, 232, 250, 824, 842, 843, 845 CPC
Sumário:

  1. A simples declaração do remidor no sentido de que exerce o direito de remição relativamente a certo bem, desacompanhada do depósito do preço, não tem efeito constitutivo e não produz efeitos, salvo se a lei atribuir alguma eficácia a essa declaração, como sucede, por exemplo, na modalidade de venda por propostas em carta fechada – o n.º 2 do artigo 843.º do CPC.
  2. O juiz pode fixar um prazo de 24 horas para praticar um ato se tal prazo se mostrar em concreto proporcionado ao caso, nomeadamente quando anteriormente já tinha sido fixado um prazo de 15 dias para a pratica do mesmo ato.
  3. Às notificações pessoais aplicam-se as regras da citação – artigo 250.º do CPC –, pelo que tendo o agente de execução procurado as notificandas na sua residência e não as tendo encontrado, seguia-se a notificação com hora certa – n.º 1 do artigo 232.º do CPC.

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