Execução. Título executivo. Título complexo. Mútuo. Aplicação da lei no tempo. Novo código processo civil. Inconstitucionalidade. Princípio da confiança
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO COMPLEXO. MÚTUO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
APELAÇÃO Nº 207/15.6T8GRD-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.10, 703 CPC, ART.9 Nº4 DO DL Nº287/93 DE 20/8, ART.4 DL Nº 41/2013 DE 26/6
Sumário:
- Traduzindo a suficiência do título a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida, isto é, exigindo-se que o título executivo constitua instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, importa concluir que satisfazem tal requisito os documentos ajuizados atinentes a 3 (três) contratos de mútuo, nos quais figura muito expressamente referido que as quantias haviam sido entregues nas datas da celebração de cada um dos contratos, para além de que, das mesmas quantias, os mutuários, aqui Executados, logo se confessaram “devedores”, acrescendo que em relação a eles apenas estão a ser reclamados montantes correspondentes às prestações vencidas e em dívida, para além dos acréscimos contratual e legalmente devidos (taxas de juros e outros acréscimos – como despesas e comissões – fixados nos contratos).
- Preceitua o nº 4 do art. 9º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto: «Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que a CGD seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
- O dito DL nº 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, donde, mantendo-se em vigor, e resultando dos documentos apresentados (quer as duas escrituras públicas de contrato de mútuo com hipoteca, quer o documento particular de contrato de mútuo com hipoteca) as respectivas assinaturas, os mesmos revestem natureza de títulos executivos, cabendo na previsão do art. 703º, nº 1, al. d), do n.C.P.Civil.
- Acresce ainda que após a declaração de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 408/2015 de 23 de Setembro, se encontra firmado o entendimento de que é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança, a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do n.C.P.Civil (que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias) e 6º, nº 3 do seu diploma preambular (que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1, al. c) do C.P.Civil de 1961.