Execução. Título executivo. Partilha. Sentença homologatória

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
APELAÇÃO Nº
590-E/2001.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 07-10-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: ARTS. 46, 52, 1354, 1382 CPC/61
Sumário:

  1. A sentença homologatória da partilha (art.º 1382º, n.º 1, do CPC de 1961), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo.
  2. Se determinada verba for aprovada por todos os interessados e partilhada no inventário como dívida do casal, verifica-se o caso julgado relativamente ao credor que seja interessado no inventário, considerando-se a dívida judicialmente reconhecida e exigível, ainda que falte a expressa condenação no seu pagamento a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 1354º, do CPC de 1961.
  3. Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, sendo que o direito da exequente (credor) ficou definido com rigor em sede de conferência de interessados (competente para deliberar sobre a aprovação e forma de pagamento do passivo relacionado/art.º 1353º, n.º 3, do CPC de 1961) e no mapa da partilha – o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá pois ser cumprido/executado.
  4. Daí que assista legitimidade à exequente para requerer a execução da sentença no que respeita ao pagamento de tal crédito, reconhecido no inventário, ou, dito doutra forma, cuja obrigação ficou declarada ou constituída pela sentença homologatória da partilha.

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