Execução. Título executivo. Livrança prescrita. Aval. Quirógrafo. Relação subjacente. Ónus de alegação. Fiança
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIVRANÇA PRESCRITA. AVAL. QUIRÓGRAFO. RELAÇÃO SUBJACENTE. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. FIANÇA
APELAÇÃO Nº 2296/17.0T8PBL-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.32, 70 LULL, 703 CPC, 458, 628 CC
Sumário:
- A reforma processual de 2013 suprimiu a regra da genérica exequibilidade dos documentos particulares (que antes constava do art. 46.º/1/c)); mas, quanto à ressalva/excepção estabelecida – possibilidade dos títulos de crédito poderem ser títulos executivos como quirógrafos – permanece válido o entendimento jurisprudencial/doutrinal antes firmado (em relação ao anterior art. 46.º/1/c)).
- Assim: o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; deve estar-se no domínio das relações imediatas; o negócio subjacente não pode ser solene; e, havendo oposição, o ónus da prova da existência da relação subjacente fica a cargo do exequente.
- Embora os negócios cambiários estejam rodeados por um conjunto mais ou menos complexo de relações obrigacionais extracartulares e tenhamos, via de regra, a relação subjacente/fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva, não é sempre necessariamente assim.
- Efectivamente, no aval e nas subscrições de favor não há uma qualquer relação subjacente/fundamental: ao lado do negócio cambiário, existe apenas a convenção executiva.
- Assim, a alegação (por parte do exequente) dos executados, ao subscrever os contratos que prevêem os avales e ao avalizar as livranças, “pretenderam garantir pessoalmente a dívida de forma expressa e declarada e constituir-se verdadeiros fiadores”, não configura a alegação duma relação subjacente aos avales, mas sim a alegação duma fiança paralela, a reforçar a garantia cambiária (aval).
- Tal fiança paralela, a existir, não fica sequer demonstrada pela simples declaração cambiária do avalista aposta na letra/livrança; assim como depois, prescrita a obrigação cambiária do avalista, o aval não se transforma automaticamente em fiança, que precisa sempre de ser demonstrada por outros elementos, em obediência ao comando legal que determina que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada (art. 628.º/1 do C. Civil), no sentido em que a vontade de afiançar deve ser unívoca e clara.
- Decorrendo a obrigação principal da estrutura negocial duma garantia autónoma, tal fiança paralela (aos avales), em função da regra da acessoriedade da fiança quanto à forma (art. 628.º do C. Civil), não é um negócio consensual, devendo revestir a forma/documento escrito.
- Afirmando-se (nos depoimentos prestados em julgamento) que os embargantes sabiam que estavam a responsabilizar-se pessoalmente, não pode concluir-se e dar-se como provado que tinham a vontade de prestar fiança, quer por tais afirmações serem equívocas (sendo, como é o caso, eles avalistas, que é uma garantia pessoal), quer por não se poder esquecer que a lei impõe que a declaração de fiança seja expressa, ou seja, não pode ser tácita, nem deduzir-se de palavras ou escritos que não a manifestem directamente.