Execução. Título executivo. Exigibilidade. Mútuo. Fiança. Determinabilidade. Perda do benefício do prazo. Interpelação

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. MÚTUO. FIANÇA. DETERMINABILIDADE. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO. INTERPELAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4541/16.0T8PBL-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 14-01-2020
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, ANSIÃO, JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.10, 713 CPC, 334, 405, 627, 634, 638, 781, 782, 805 CC
Sumário:

  1. A determinabilidade da fiança postula a existência de critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o objecto da fiança, em moldes que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento.
  2. Convencionando-se, num contrato de mútuo com fiança, que a executada/embargante se constitui fiadora, assumindo e garantindo solidariamente o bom e integral cumprimento de todas as obrigações dos executados mutuários, vinculando-se como fiadora e principal pagadora, pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer modificações, incluindo da taxa de juro e prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações assumidas, verifica-se a determinabilidade da fiança, mesmo no caso de renovação/alteração do contrato de mútuo, pois cinge-se apenas e tão só ao contrato de mútuo inicialmente afiançado, sem que tenha havido um agravamento da posição da fiadora relativamente ao âmbito e/ou condições da garantia/fiança que inicialmente assumiu prestar.
  3. Em regra, a perda de benefício do prazo não é extensiva aos fiadores, mas porque a norma do 782 do Código Civil tem natureza supletiva, pode, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil, ser afastada por convenção em contrário, significando que o benefício do prazo concedido pelo artigo 782 do Código Civil ao fiador, só é afastado se este a ele, expressamente, tiver renunciado, não sendo suficiente a mera renúncia ao benefício da excussão.
  4. Convencionando-se que a executada/embargante, na qualidade de fiadora, se comprometeu a pagar “imediatamente e sem qualquer reserva as quantias que lhe forem reclamadas pela exequente/embargada, logo após aviso desta para o efeito ou do incumprimento dos mutuários”, esta estipulação derroga, de forma expressa e inequívoca, a regra (supletiva) prevista artigo 782 do Código Civil, traduzindo uma expressa renúncia da fiadora ao benefício do prazo, e consequentemente não era exigível qualquer interpelação da fiadora, por parte da exequente, para cumprimento da obrigação dos mutuários.

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