Execução. Título executivo. Escritura pública. Documento autêntico. Força probatória. Confissão de dívida
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. FORÇA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 343/14.6TBCBR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS. 703 Nº1 B) CPC, 352, 358, 371, 372, 376 CC
Sumário:
- A escritura pública constituiu título executivo enquanto documento autêntico que importa o reconhecimento de uma obrigação, nos termos previstos no artigo 703º, nº1, al. b) do CPC.
- O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, ou seja, quanto ao facto de terem sido feitas determinadas declarações, mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes, pelo que a inveracidade destas não acarreta a falsidade do documento, não afetando a sua força probatória.
- O Código Civil limita-se a definir a força probatória dos documentos autênticos, na parte em que têm força de prova plena, sendo omisso quanto ao seu valor na parte restante.
- Na parte não abrangida pela força probatória plena, a força probatória dos documentos autênticos não poderá ficar aquém da atribuída pelos nºs. 1 e 2, do artigo 376º, do CC, aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida: de prova plena quanto às declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor; de prova plena dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
- Na parte em que contenham uma declaração confessória – enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º CC), esta considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (nº2 do artigo 358º).
- Incorporando a escritura exequenda uma declaração confessória de dívida, para afastar a sua exequibilidade não basta a prova de que nenhuma quantia foi mutuada, sendo necessária ainda a invocação e prova de qualquer causa de falta ou vício de vontade que afete tal declaração confessória.