Execução. Título executivo. Escritura pública. Documento autêntico. Força probatória. Confissão de dívida

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. FORÇA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
343/14.6TBCBR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS. 703 Nº1 B) CPC, 352, 358, 371, 372, 376 CC
Sumário:

  1. A escritura pública constituiu título executivo enquanto documento autêntico que importa o reconhecimento de uma obrigação, nos termos previstos no artigo 703º, nº1, al. b) do CPC.
  2. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, ou seja, quanto ao facto de terem sido feitas determinadas declarações, mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes, pelo que a inveracidade destas não acarreta a falsidade do documento, não afetando a sua força probatória.
  3. O Código Civil limita-se a definir a força probatória dos documentos autênticos, na parte em que têm força de prova plena, sendo omisso quanto ao seu valor na parte restante.
  4. Na parte não abrangida pela força probatória plena, a força probatória dos documentos autênticos não poderá ficar aquém da atribuída pelos nºs. 1 e 2, do artigo 376º, do CC, aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida: de prova plena quanto às declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor; de prova plena dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
  5. Na parte em que contenham uma declaração confessória – enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º CC), esta considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (nº2 do artigo 358º).
  6. Incorporando a escritura exequenda uma declaração confessória de dívida, para afastar a sua exequibilidade não basta a prova de que nenhuma quantia foi mutuada, sendo necessária ainda a invocação e prova de qualquer causa de falta ou vício de vontade que afete tal declaração confessória.

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