Execução. Título executivo. Documento particular. Proposta de adesão
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. PROPOSTA DE ADESÃO
APELAÇÃO Nº 1302/16.0T8ACB-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2Meio Processual:
Legislação: ARTS.46 Nº1 C) CPC/1961, 363, 374, 376 CC, 10, 595, 703, 729 CPC/2013
Sumário:
- Se a parte não impugna a assinatura de documento particular, a qual até está notarialmente reconhecida, as declarações e os factos nele constantes, até porque contrários aos interesses do recorrente da decisão sobre a matéria de facto, devem ser dados como provados – artºs 374º e 376º nºs 1 e 2 do CC.
- Os documentos particulares apenas se tornam autenticados se o respetivo teor for confirmado pelos outorgantes pela autoridade dotada de fé publica, e, se esta for o notário, com respeito do que consta no Código de Notariado – 150.º e 151.º – e com o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.
- Porém, os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, emitidos antes da reforma processual de 2013, são ainda, ex vi do teor do Ac. do Tribunal Constitucional 408/2015 e ao abrigo do artº 46º nº1 al. c) do CPC pretérito, título executivo em ações posteriores àquela reforma.
- O título executivo deve ser condição suficiente da execução, no sentido de, perante ele, e liminarmente, dever ser dispensada qualquer indagação sobre a real existência, qualitativa e quantitativa, do direito a que se refere.
- Assim, o documento particular consubstanciador de uma simples proposta de adesão a um cartão de crédito, emitido anteriormente à reforma de 2013, não pode, por falhar os requisitos do pretérito artº 46º nº1 al. c) – vg. da efetiva concessão do quantum do crédito -, ser considerado título executivo.
- Se, num razoável juízo de prognose, se concluir que a prova a produzir não terá força bastante para provar factos essenciais à pretensão formulada, a causa pode ser decidida no saneador em função dos factos já provados.