Execução. Título executivo. Custas de parte. Nota discriminativa. Notificação. Interpelação
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECXUTIVO. CUSTAS DE PARTE. NOTA DISCRIMINATIVA. NOTIFICAÇÃO. INTERPELAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1310/16.0T8PBL-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 05-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.25, 26, 31 RCP
Sumário:
- A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.
- Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
- Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RCP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
- O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.