Execução. Sustação da execução. Reclamação de créditos

EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº
1231/13.9TBCVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.788, 794 CPC
Sumário:

  1. Com o estatuído no art.º 794º, n.º 1 do CPC pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos ´mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
  2. Considerando que a reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, a sustação da execução por existência de uma penhora anterior sobre um bem (art.º 794º, n.º 1 do CPC) determina, necessariamente, a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos no que a esse bem respeita, e nunca a extinção deste por inutilidade superveniente da lide.

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