Execução. Suspensão. Prestação. Caução

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESTAÇÃO. CAUÇÃO
APELAÇÃO Nº
505/13.3TBMMV-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTºS 728º E 733º, Nº 1, ALS. A), B) E C) DO NCPC.
Sumário:

  1. Deixando o art. 733º, nº1, al.c) do CPC ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução (não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, exigindo-se que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva.
  2. A existência de garantia real não impõe automaticamente a suspensão da execução mas também não é irrelevante para determinar se deve ou não ser prestada caução. Pelo que, existindo garantia real, uma nova caução para suspender a execução só será necessária em caso de insuficiência do valor do bem dado em garantia e se este nada cobre para além do crédito exequendo.
  3. Esta ponderação da suficiência ou não da garantia do crédito de forma a dispensar a caução é um juízo que deve ser feito pelo tribunal de primeira instância.

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